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TJ /SP SUSPENDE EMBALAGEM "XANTCLER" POR RISCP DE CONFUSÃO COM "XANTINON"

  • Foto do escritor: Cadu Fernando
    Cadu Fernando
  • 16 de out
  • 2 min de leitura
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Colegiado entendeu que a identidade visual do produto poderia confundir consumidores, configurando concorrência desleal.

 

A 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP manteve decisão que reconheceu indícios de violação de "trade dress" e concorrência desleal entre produtos farmacêuticos das empresas Lapon Indústria Farmacêutica Ltda e União Química Farmacêutica Nacional S/A. Na decisão, o colegiado considerou que a embalagem dos medicamentos "Xantcler" e "Xantcler Frutas Vermelhas" apresenta semelhança visual com a linha "Xantinon", de titularidade da União Química, o que poderia causar confusão ao consumidor.

  

Em 1ª instância, o juízo concedeu liminar determinando que a Lapon cessasse, no prazo de 15 dias, o uso das embalagens dos produtos "Xantcler" e "Xantcler Frutas Vermelhas", sob pena de multa diária. A decisão teve por base a semelhança entre o conjunto-imagem dos produtos, apontando risco de confusão ao consumidor e possível prática de concorrência desleal. Inconformada, a Lapon recorreu, alegando ausência de probabilidade do direito e perigo de dano. Ainda, afirmou que não havia risco de dano ou confusão, sustentando que suas embalagens são utilizadas desde 2022 e que a marca "Xantcler" é registrada no INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial, possuindo identidade visual própria, sem qualquer imitação da concorrente.

 

Ao analisar o caso no TJ/SP, o relator, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, manteve o entendimento de que há indícios de violação ao trade dress da União Química. Para o magistrado, a semelhança entre os conjuntos visuais dos produtos é perceptível, estando presentes os requisitos para concessão da liminar.

 

"A imitação do 'trade dress' da agravada está configurada, estando presentes o perigo na demora e a plausibilidade do direito, de modo que deve ser mantida a concessão da tutela de urgência", observou.

No entanto, entendeu que o prazo para cumprimento da determinação de cessar o uso da embalagem deve ser ampliado, "a fim de possibilitar lapso cronológico suficiente para as medidas necessárias a serem tomadas". Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve a liminar, ampliando o prazo de cumprimento da obrigação para 30 dias.

 

Processo: 2170515-63.2025.8.26.0000

 
 
 

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