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TJ-SP confirma decisão que proibiu o uso da marca “Guara Monster”

A 1ª Cãmara reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão liminar que proíbe o uso da marca GUARA MONSTER sob qualquer forma em qualquer meio. A decisão foi provocada por ação da empresa americana Monster Energy contra a Indústria e Comércio Azevedo Ltda. Na primeira instância, o juiz André Salomon Tudisco, da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Tribunal de Justiça de São Paulo, entendeu que estavam presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência — probabilidade do direito, perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.

À época, o magistrado explicou que a marca de titularidade da empresa americana compete no mesmo mercado que o produto da requerida. Ele também pontuou que a empresa ré já havia tido um requerimento para registro da marca “Guara Monster” negado por causa da similaridade entre as marcas“. Portanto, em cognição sumária, a constatação da similaridade de mercado e semelhança entre as marcas, podendo causar confusão nos consumidores, é suficiente para preencher o requisito da probabilidade do direito”, resumiu. Ao analisar o recurso, os desembargadores mantiveram os fundamentos da decisão de primeiro grau. O TJ-SP reconheceu que a empresa ré já estava plenamente ciente da infração dos direitos da empresa americana desde 2020, quando teve seu pedido de registro para a marca indeferido pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI), com base nos direitos anteriores da Monster Energy. “É caso de manter-se a r. decisão recorrida, adotando-se, per relationem, seus próprios fundamentos (art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça), somados àqueles quando do indeferimento de liminar”, diz o acórdão. “Faz-se apenas uma observação: é certo que não há óbice às atividades empresariais da agravante, desde que o faça, evidentemente, sob marca distinta e tradedress diverso”. O processo foi relatado pelo desembargador Cezar Siampolini. Acompanharam seu voto os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. Processo 1087011-41.2023.8.26.010


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