DISPUTA JUDICIAL - TJ/SP NEGA CONCORRÊNCIA DESLEAL E PERMITE USO DA MARCA "DHARMA"
- Cadu Fernando
- 25 de abr.
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MARÇO/2025
Colegiado considerou que atividades distintas e ausência de registro específico impedem exclusividade pleiteada.
O TJ/SP manteve sentença que negou pedido de exclusividade de uso da marca "Damha" feito por empresa de agronegócio e afastou a alegação de concorrência desleal contra gestora de investimentos que utiliza o nome "Dhama".
Para a 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial, não há relação entre os serviços prestados pelas partes nem risco de confusão para o público consumidor.
O caso
A Damha Agronegócios ingressou na Justiça com pedido para impedir a utilização da marca "Dhama" por uma gestora de investimentos, sob o argumento de que haveria aproveitamento parasitário e prática de concorrência desleal.
Em defesa, a Dhama Capital alegou que atua exclusivamente na gestão de fundos de investimento, atividade regulada pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários e distinta do ramo da autora.
Argumentou que a Damha Agronegócios não possui registro na classe de administração de fundos de investimento e nem presta serviços financeiros como atividade principal.
Setores distintos
Ao analisar o recurso, o relator do processo, desembargador Jorge Tosta, destacou que a proteção da marca não se estende automaticamente a atividades distintas daquelas expressamente registradas.
Segundo ele, "não se vislumbra correlação entre as atividades desempenhadas pelas partes", pois a autora atua majoritariamente no setor agropecuário e imobiliário, enquanto a ré administra fundos de investimento, atividade que exige autorização específica da CVM.
O relator também rejeitou a tese de que a simples menção a "serviços financeiros" no certificado de registro permitiria impedir o uso da marca por terceiros.
Assim, julgou extinta a ação da Sigvara e procedente a reconvenção da Vivara, determinou que as empresárias se abstenham de usar o termo Sigvara ou qualquer semelhante à marca Vivara, sob pena de multa diária. Também foram fixadas indenizações, sendo R$ 30 mil por danos morais, além de indenização material.
Processo: 0022886-47.2024.8.26.0100
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