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LAMBORGHINI SERÁ INDENIZADA POR USO INDEVIDO DE MARCA NO BRASIL

  • Foto do escritor: Cadu Fernando
    Cadu Fernando
  • 25 de set.
  • 3 min de leitura

 


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O artigo 18 do Código Civil diz que, sem autorização, não se pode usar o nome alheio em marca comercial. Esse é o entendimento da 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu provimento a um recurso das empresas Automobili Lamborghini e Tonino Lamborghini, detentoras da Lamborghini, contra o empresário Fabio Lamborghini.

Fabio, que vive no Brasil, é sobrinho de Ferruccio Lamborghini, fundador da marca. O herdeiro e atual dono da indústria é seu filho (e primo de Fabio), Gianmarco Fabio Lamborghini. As empresas Lamborghini processaram Fabio na Itália e no Brasil, sob a acusação de uso indevido de marca e concorrência desleal. Na Itália, a Lamborghini ganhou.

No Brasil, a automobilística italiana perdeu em primeiro grau. Para o juiz, Fabio tem direito de usar seu próprio nome civil em suas empresas. A Lamborghini recorreu. Em suas alegações, sustentou que a demanda não versou sobre a utilização do nome civil de Fabio Lamborghini em suas empresas, mas pelo uso indevido da história, da fama e da marca “Lamborghini” para alavancar seus negócios, incluindo o nome do fundador, Ferruccio Lamborghini.

A empresa também acusou Fabio de associação indevida aos carros de luxo da marca e constante remissão de Fabio a Ferruccio, seu tio. Além disso, as empresas apontaram o uso da imagem do touro, marca registrada da Lamborghini e a comercialização indevida da marca de vinhos Bothege d’Italia.

Fabio, por sua vez, disse ter direito de usar seu próprio nome em suas empresas. Ele acrescentou que fez o pedido de registro das marcas junto ao INPI, mas algumas delas estavam pendentes de deferimento administrativo.

Alto renome

O relator do processo, João Batista Paula Lima, ponderou que as marcas “Lamborghini” e “Automobili Lamborghini”, ainda que internacionalmente reconhecidas, não são marcas de alto renome perante a lei brasileira. Portanto, elas não têm proteção especial em todos os ramos de atividade, nos termos do artigo 125 da Lei de Propriedade Industrial.

Para obter essa proteção, a marca deve formular um pedido ao INPI. Se deferida, a proteção especial vigora por dez anos e o alto renome vincula-se à marca registrada que pediu a proteção.

Por conta disso, para Paula Lima, a acusação de usurpação contra Fabio é descabida. As marcas do empresário não correspondem exatamente às originais da Lamborghini registradas perante o INPI.

O desembargador também disse que não há fundamento em proibir Fabio de usar seu próprio nome em suas empresas, já que o artigo 124 da Lei de Propriedade Intelectual diz que nomes civis ou de família não são registráveis como marca.

Nome de prestígio

Por outro lado, o relator viu evidências suficientes de que Fabio Lamborghini tentou se valer da história e do prestígio da Lamborghini para se projetar no mercado brasileiro.

“O fato de Fabio Lamborghini ser sobrinho de Ferruccio Lamborghini não o autoriza a utilizar do nome civil do tio para fins claramente comerciais, a teor do artigo 18 do Código Civil (…) A despeito de não se verificar a prática de violação marcária, as reconvintes incorrem em clara concorrência desleal e parasitária, evidente o risco de confusão e de associação indevida para os consumidores, nos termos do artigo 195, inciso III, da Lei de Propriedade Industrial”, escreveu Paula Lima.

O Colegiado, então, arbitrou uma indenização de R$ 30 mil por danos morais, a ser paga à Lamborghini. Fabio não foi condenado a mudar o nome de suas empresas, mas ficou proibido de se associar à marca e a Ferruccio Lamborghini.

Clique aqui para ler o acórdão AC 1153098-76.2023.8.26.0100

Fonte: Consultor Jurídico

 
 
 

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