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STJ afasta confusão com espumante e valida uso do nome “champagne” em marca de roupas

  • Foto do escritor: Cadu Fernando
    Cadu Fernando
  • há 2 dias
  • 2 min de leitura

A 4ª turma concluiu que proteção da indicação geográfica é restrita ao setor de bebidas, mantendo, assim, o registro da marca de roupa “Rose Champagne”, ao concluir que não há risco de confusão com a indicação geográfica ligada a vinhos espumantes. O colegiado acompanhou voto da relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, que afastou a tese de proteção absoluta ao entender inexistir possibilidade concreta de erro ou associação indevida pelo consumidor.


Entenda


Na ação, o CIVC - Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne alegou que o termo “champagne” possui proteção absoluta pela lei 9.279/96 e, por isso, não poderia ser utilizado por terceiros não estabelecidos na região, em qualquer ramo da atividade. Sustentou ainda que o uso em marcas de roupas configuraria aproveitamento indevido da reputação associada à denominação de origem.

Em defesa, a empresa de vestuário afirmou que não há possibilidade de confusão entre os produtos, já que as atividades exercidas são completamente distintas. Defendeu também que a legislação admite coexistência de marcas semelhantes quando não há indução ao erro do consumidor.

Em 1ª instância, o pedido de nulidade das marcas foi rejeitado. O entendimento foi o de que, embora “champagne” constitua indicação geográfica, a proteção legal depende de risco de confusão ou de falsa indução do consumidor, hipótese não verificada no caso, já que os produtos pertencem a segmentos distintos. A decisão foi mantida pelo TRF da 2ª região, que preservou o entendimento de que a distinção entre os ramos de atuação afasta a possibilidade de engano do público. Ao analisar o caso no STJ, a relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, destacou que a indicação geográfica “champagne” está vinculada exclusivamente à produção de vinhos espumantes, não havendo relação com o setor de vestuário. Segundo a ministra, justamente por essa dissociação entre os mercados, não há possibilidade de indução do consumidor a erro. Nesse sentido, aplicou entendimento consolidado do STJ segundo o qual marcas semelhantes podem coexistir quando utilizadas em segmentos distintos, desde que não haja risco de confusão para o consumidor médio. Diante disso, afastou a tese de proteção absoluta das indicações geográficas e reforçou que a análise deve considerar a possibilidade concreta de erro ou associação indevida, o que não verificou no caso. Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve válido o registro da marca.

Fonte: MIGALHAS 

 
 
 

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